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FIGO desmente argumentos do CFM para proibir assistolia fetal

  • Foto do escritor: Forum Aborto Legal RS
    Forum Aborto Legal RS
  • 21 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

Na última segunda, 17 de junho, a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) publicou nota técnica afirmando que a Resolução 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) é antiética, contrária a todas as evidências médicas disponíveis e um obstáculo ao acesso a cuidados de qualidade. A resolução do CFM proíbe profissionais da Medicina de realizarem o procedimento de assistolia fetal na interrupção de gestações com mais de 22 semanas decorrentes de violência sexual. Na prática, a resolução levou à suspensão da realização do procedimento nestes casos pelos serviços, atingindo sobretudo meninas e mulheres estupradas, que se vêem forçadas a uma gestação indesejada. Atualmente, a norma se encontra suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


A FIGO aponta ainda que a resolução do CFM afetará negativamente os indicadores de saúde pública no Brasil, podendo contribuir com o aumento das taxas de mortalidade e morbilidade neonatal e infantil. O cenário agravou-se ainda mais com o projeto de lei 1904/2024, que quer proibir a realização do aborto legal acima de 22 semanas em caso de estupro e tornar a pena para quem pratica-lo igual à de homicídio.


O Fórum Aborto Legal do Rio Grande do Sul (FALRS) conversou com o médico Ivan Montenegro, do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, que falou sobre a importância do posicionamento da FIGO.



FALRS - Qual a importância da nota técnica da FIGO?


Dr. Ivan Montenegro - A posição da FIGO reforça a necessidade da preservação de direitos legais das mulheres, o acesso amplo aos serviços de saúde, desmente os argumentos utilizados pelo CFM para proibir o procedimento de assistolia fetal, considerando que essa proibição viola o direito das mulheres de se submeterem e se beneficiarem de tecnologias científicas modernas para uma interrupção da gestação segura.

FALRS – A resolução do CFM e o texto do projeto de lei 1904/24 citam estudos para “amparar cientificamente” a proibição. Esses estudos estão incorretos?


IM - Os textos da resolução do CFM e do PL 1904/24 citam fontes de estudos científicos que não se enquadram nas mesmas situações de interrupção de gestação previstas na legislação brasileira.

O texto da resolução e seus apoiadores afirmam que existe viabilidade fetal a partir de 22 semanas. Entretanto, nunca mencionam as complicações associadas à prematuridade, incluindo dificuldade respiratória, persistência do canal arterial, hemorragia intraventricular grave, enterocolite necrosante, sépsis de início tardio, displasia broncopulmonar que requer oxigênio suplementar, retinopatia etc.

A indução de assistolia fetal é, portanto, necessária para prevenir riscos evitáveis ​​para os fetos e garantir a não maleficência, bem como para evitar implicações legais para os médicos que enfrentam obrigações de cuidados para com recém-nascidos com sinais de vida.

A chamada “viabilidade fetal” é um conceito médico relevante apenas para cuidados neonatais e prestação de cuidados intensivos no contexto de parto prematuro espontâneo ou por indicação médica. Esse conceito não se aplica para interrupções de gestações induzidas. Mesmo no contexto aplicável, o parto prematuro é uma medida de último recurso em obstetrícia, uma vez que qualquer dano ao recém-nascido, por mais leve que seja, deve ser evitado.

Os estudos com prematuros citados na resolução do Conselho Federal de Medicina do Brasil estão relacionados a partos prematuros inevitáveis ​​e não devem ser extrapolados para gestações interrompidas. Depois de 22 semanas, se a assistolia fetal não é feita, não estamos induzindo um “aborto”, mas um parto prematuro.Assim, essa má interpretação proposital também banaliza os riscos da prematuridade.

FALRS – Outra “Fake News” disseminada é a de que a resolução evitaria o “assassinato de bebês” e a legalização do aborto no Brasil...


IM - Essa argumentação somente dificulta o debate oportuno, distinto, elegante, amplo, ético, científico e social sobre o tema. Nenhum serviço ou profissional de saúde espera a evolução e o desenvolvimento de uma gestação em uma vitima de violência sexual para oferecer a possibilidade da interrupção da gravidez. As poucas interrupções tardias que acontecem, isto é, após 22 semanas, se dão por dificuldade de acesso ao serviço de saúde ou por demora na identificação da gestação. Não podemos nos esquecer que, parte dessas gestações, acontece em meninas, abusadas geralmente por pessoas de seu convívio próximo, que sequer conhecem o seu ciclo menstrual e ainda têm dificuldade para entender e suspeitar que possam estar grávidas.


Temos ouvido também desses setores que o direito à vida é inviolável e começa desde a concepção. Ora, os conceitos de início da vida podem ser debatidos do ponto de vista biológico, religioso, bioético, entre outros. Entretanto, no Brasil, definido pela Constituição Federal e ratificado pelo Superior Tribunal Federal (STF), “a vida humana com personalidade jurídica é fenômeno que ocorre entre o nascimento e a morte” (Ayres Britto, ministro do STF em 2008).

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